COMPETÊNCIAS
Art. 25 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
a) Aspectos constitucional, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos á apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) Admissibilidade de proposta de emenda á Lei Orgânica do Município;
c) Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em Razão de recursos previsto neste Plenário;
d) Intervenção do Estado no Município;
e) Uso de símbolos municipais;
f) Criação de supressão e modificação de distrito;
g) Transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
h) Redação do vencido Plenário e redação final das proposições em geral;
i) Autorização para Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
j) Regime jurídico e previdência dos servidores municipais
k) Regime jurídico administrativo dos bens municipais;
l) Veto, exceto matérias orçamentárias;
m) Aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;
n) Recursos interposto ás decisões da Presidência;
o) Votos de censura, aplausos ou semelhantes;
p) Direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;
q) Suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
r) Convênios e consórcios;
s) Assuntos atinentes á organização do Município na administração direta
e indireta;
t) Redação
PARAGRÁFO ÚNICO: Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão referida no inciso II.
Fonte: Regimento Interno