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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CONDADO - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal do Condado Câmara Municipal do Condado

ATRIBUIÇÕES

Art. 8º – A mesa da Câmara compete, especificamente, além de outra atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte.


I – Proceder a tomada de Contas do Município quando não apresentadas à Câmara Municipal, no prazo legal:


II – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar Estadual definir, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial de Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;


III – Propor projeto que fixe os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 39,§ 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,I, da Constituição Federal;


IV – Apresentar projeto de Lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;


VI – Contratar, na forma da Lei, por tempo indeterminado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;


VII – Requisitar, por solicitação de qualquer vereador, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidade da administração direta, indireta ou fundacional, do Município e de sua Mesa Diretora;


VIII – Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;


IX – Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;


X – Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou requerimento do Vereador ou Comissão;


XI – Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;


XII – Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;


XIII – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;


XIV – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou pratica do ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas constitucionais da mandado parlamentar;


XV – Elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, Projeto de Regimento Interno das Comissões que, aprovado pelo plenário, será aparte integrante deste Regimento;


XVI – Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, inciso I, alínea “q” e 103, § 2º, da Constituição Federal.


XVII – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais;


XVIII – Aplicar penalidades de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;


XIX – Propor projeto que fixe o subsidio dos Vereadores, na razão de, no máximo, 30% (trinta) por cento daquele estabelecido, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 29 – A, 39, § 4º; 57, § 7º; 150 II; 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; sendo que o total das despesas com subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;


XX – Propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixadas da respectivas remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentárias;


XXI – Prover os cargos, empregos, e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem com conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;


XXII – Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;


XXIII – Estabelecer os limites de competência para as autoridades de despesas;


XXIV – Autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;


XXV – Aprovar o orçamento analítico da Câmara;


XXVI – Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;


XXVII – Requisitar reforça policial;


XXVIII – Apresentar á Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;


§ 1º – Em caso de matéria inadiável, poderá a Presidência ou quem estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assuntos desta.


§ 2º – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Artigo 14 - Compete privativamente á Câmara:


l) Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;


ll) Elaborar o seu Regimento interno;


III) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou extinção dos Cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Projeto de Resolução para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


IV) Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, através de sua Mesa Diretora, as contas do Prefeito Municipal, se possível acompanhadas de relatório, dentro do prazo estipulado por lei;


V) Julgar, no prazo de sessenta dias do seu recebimento, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, das autarquias e de outras entidades que receberem subvenções do Município, sendo rejeitado o parecer que não obtiver o voto favorável de dois terços dos seus membros;


VI) Julgar o Prefeito nas infrações político-administrativos definidas em lei, cuja cassação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;


VII) Apreciar os vetos aposto pelo Prefeito, em escrutínio secreto, por maioria absoluta de seus membros;


VIII) Emendar a Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;


IX) Conceder licenças ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;


X) Autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;


XI) Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


XII) Sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII) Convocar o Prefeito, Secretário Municipal, diretores de órgãos municipais ou equivalentes para prestarem esclarecimento, em dia e hora, previamente aprazados;


XIV) Deliberar sobre adiantamento, suspensão e mudanças de local de suas reuniões.


XV) Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, por requerimento de um terço de seus membros;


XVI) Outorgar título de cidadão honorário ou homenagear, com distinção, pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela exemplificação de conduta publica, mediante deliberação de dois terços dos membros da Câmara;


XVII) Solicitar a intervenção do Estado no Município, atendendo requerimento de Vereador ou qualquer cidadão, por deliberação da maioria absoluta, e virtude de violação e preceito constitucional;


XVIII) Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta requisitando, por solicitação de qualquer Vereador, informações e copias de documentos referentes ás despesas realizadas;


XIX) Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, I I153, III e 153 § 2º, l, da Constituição Federal;


XX) Elaborar e encaminhar, através de sua Mesa Diretora, no prazo legal, para inclusão no orçamento geral do Município, sua proposta orçamentária;


XXI) Fixar os subsídios dos Vereadores, na razão de no máximo, 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 29-A, 39, §4º, 57, § 7", 150, II, 153,III e153 § 2º, l, da Constituição Federal; sendo que o total das despesas com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do Município.


Fonte: Lei Orgânica

Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio-Ambiente Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio-Ambiente

COMPETÊNCIAS

Art. 25 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


a) Preservação e proteção de culturas populares;


b) Tradições do Município;


c) Desenvolvimento cultural;


d) Assuntos atinentes á educação e ao ensino;


e) Desportos e lazer


f) Criança, adolescente e idoso;


g) Assistência social;


h) Saúde;


i) Qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;


j) Meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.


PARAGRÁFO ÚNICO: Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão referida no inciso II.


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Constituição, Justiça e Redação

COMPETÊNCIAS

Art. 25 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


a) Aspectos constitucional, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos á apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;


b) Admissibilidade de proposta de emenda á Lei Orgânica do Município;


c) Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em Razão de recursos previsto neste Plenário;


d) Intervenção do Estado no Município;


e) Uso de símbolos municipais;


f) Criação de supressão e modificação de distrito;


g) Transferência temporária da sede da Câmara e do Município;


h) Redação do vencido Plenário e redação final das proposições em geral;


i) Autorização para Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;


j) Regime jurídico e previdência dos servidores municipais


k) Regime jurídico administrativo dos bens municipais;


l) Veto, exceto matérias orçamentárias;


m) Aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;


n) Recursos interposto ás decisões da Presidência;


o) Votos de censura, aplausos ou semelhantes;


p) Direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;


q) Suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;


r) Convênios e consórcios;


s) Assuntos atinentes á organização do Município na administração direta e indireta;


t) Redação PARAGRÁFO ÚNICO: Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão referida no inciso II.


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

COMPETÊNCIAS

Art. 25 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


a) Assuntos relativos á ordem econômica Municipal;


b) Política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;


c) Política e sistema Municipal de Turismo;


d) Sistemas financeiro Municipal;


e) Dívida pública Municipal;


f) Matérias financeira e orçamentárias públicas;


g) Fixação de subsídio dos Vereadores e dos subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;


h) Sistema tributário Municipal;


i) Tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;


j) Fiscalização de execução orçamentária;


k) Contas anuais da Mesa e do Prefeito


l) Veto em matéria orçamentária


m) Licitação e contratos administrativos


PARAGRÁFO ÚNICO: Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão referida no inciso II.


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal

COMPETÊNCIAS

Art. 25 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


a) Plano Diretor;


b) Urbanismo, desenvolvimento urbano;


c) Uso e ocupação do solo urbano;


d) Habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;


e) Transportes coletivos;


f) Integração e plano regional;


g) Defesa civil;


h) Sistema Municipal de estradas de rodagem e transportes em geral;


i) Tráfego e trânsito;


j) Produção pastoril agrícola, mineral e industrial;


k) Serviços públicos;


l) Obras publicas e particulares;


m) Comunicado e energia elétrica;


n) Recursos hídricos;


PARAGRÁFO ÚNICO: Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão referida no inciso II.


Fonte: Regimento Interno

Ouvidoria Legislativa Ouvidoria Legislativa

ATRIBUIÇÕES

Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

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