Entidade: | Secretaria Municipal de Educação |
Endereço: | Praça 15 de Novembro |
Número: | 339 |
Bairro: | Centro |
CEP: | Não informado |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | educacao@condado.pe.gov.br |
Website: | http://site.condado.pe.gov.br/secretario/secretaria-de-educacao/ |
Telefone: | (81) 3642-1031 |
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Fica instituido o Fundo Municipal de Educação - FME, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de ensino executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:
I - estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir,
II - alfabetizar as crianças até, no máximo, os (oito) anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico de acordo com o inciso II do Decreto Presidencial n° 6.094 de 24 de abril de 2007;
III - acompanhar cada aluno da Rede Municipal, individualmente, mediante registro da sua frequência e do seu desempenho em avaliações, que devem ser realizadas periodicamente;
IV - combater a repetência, dadas as especificidades da Rede Municipal, pela adoção de
práticas como aulas de reforço no contra turno e estudos de recuperação,
V - combater a evasão escolar pelo acompanhamento individual das razões da não frequência do educando e sua superação;
VI - garantir a matricula do aluno na escola mais próxima da sua residência;
VII - ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular;
VIII - valorizar a formação ética, artística e a prática de desportos;
IX - garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas,
X - promover a educação infantil, proporcionando bem estar e seu desenvolvimento nos
aspectos fisico, psicológico, intelectual e social;
XI - garantir o acesso e a permanência dos alunos do Ensino Fundamental, assegurando o sucesso na escola e a conclusão dessa etapa;
XII - garantir conforme o artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional LDBEN (Lei 9.394/96) o Atendimento Educacional Especializado aos alunos com deficiência.
XIII - manter programa de alfabetização de jovens e adultos;
XIV instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial e continuada de profissionais da educação;
XV implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XVI - valorizar o mérito dos trabalhadores da educação, representado pelo desempenho
eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional;
XVII - dar consequência ao período probatório, tornando o professor efetivo, estável após
avaliação, de preferência externa ao sistema educacional local;
XVIII - envolver todos os professores, demais funcionários e pais de alunos, na discussão e elaboração ou adequação do Projeto Político Pedagógico, respeitadas as especificidades de cada escola;
XIX - incorporar ao núcleo gestor da escola, Supervisores Pedagógicos que acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor;
XX - fixar regras claras, considerando mérito e desempenho, para nomeação e para exoneração de diretor e vice- diretor de escola;
XXI- estabelecer critérios para a escolha da direção e vice- direção das Escolas da Rede
Municipal de Ensino, garantindo o provimento de todas as vagas disponíveis, de acordo com esses critérios;
XXII - divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
XXIII - acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho Municipal de Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições, sobretudo institucionais, de continuidade das ações efetivas, preservando a memória daquelas realizadas;
XXIV - zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o
funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
XXV - promover a gestão participativa na rede de ensino,
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Educação e garantir o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Educação;
XXVII - integrar os programas da área da educação, cultura e esportes com os de outras áreas como saúde, assistência social, dentre outras, com vista ao fortalecimento da identidade do educando com sua escola;
XXVIII - fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e consecução de metas;
XXIX - garantir que a escola se transforme num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles espaços e equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade escolar;
XXX - firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da infraestrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas;
XXXI - apoiar e incentivar as mais diversas práticas de modalidades esportivas no município.