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Fica instituido o Fundo Municipal de Educação - FME, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de ensino executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:
I - estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir,
II - alfabetizar as crianças até, no máximo, os (oito) anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico de acordo com o inciso II do Decreto Presidencial n° 6.094 de 24 de abril de 2007;
III - acompanhar cada aluno da Rede Municipal, individualmente, mediante registro da sua frequência e do seu desempenho em avaliações, que devem ser realizadas periodicamente;
IV - combater a repetência, dadas as especificidades da Rede Municipal, pela adoção de
práticas como aulas de reforço no contra turno e estudos de recuperação,
V - combater a evasão escolar pelo acompanhamento individual das razões da não frequência do educando e sua superação;
VI - garantir a matricula do aluno na escola mais próxima da sua residência;
VII - ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular;
VIII - valorizar a formação ética, artística e a prática de desportos;
IX - garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas,
X - promover a educação infantil, proporcionando bem estar e seu desenvolvimento nos
aspectos fisico, psicológico, intelectual e social;
XI - garantir o acesso e a permanência dos alunos do Ensino Fundamental, assegurando o sucesso na escola e a conclusão dessa etapa;
XII - garantir conforme o artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional LDBEN (Lei 9.394/96) o Atendimento Educacional Especializado aos alunos com deficiência.
XIII - manter programa de alfabetização de jovens e adultos;
XIV instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial e continuada de profissionais da educação;
XV implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XVI - valorizar o mérito dos trabalhadores da educação, representado pelo desempenho
eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional;
XVII - dar consequência ao período probatório, tornando o professor efetivo, estável após
avaliação, de preferência externa ao sistema educacional local;
XVIII - envolver todos os professores, demais funcionários e pais de alunos, na discussão e elaboração ou adequação do Projeto Político Pedagógico, respeitadas as especificidades de cada escola;
XIX - incorporar ao núcleo gestor da escola, Supervisores Pedagógicos que acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor;
XX - fixar regras claras, considerando mérito e desempenho, para nomeação e para exoneração de diretor e vice- diretor de escola;
XXI- estabelecer critérios para a escolha da direção e vice- direção das Escolas da Rede
Municipal de Ensino, garantindo o provimento de todas as vagas disponíveis, de acordo com esses critérios;
XXII - divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
XXIII - acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho Municipal de Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições, sobretudo institucionais, de continuidade das ações efetivas, preservando a memória daquelas realizadas;
XXIV - zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o
funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
XXV - promover a gestão participativa na rede de ensino,
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Educação e garantir o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Educação;
XXVII - integrar os programas da área da educação, cultura e esportes com os de outras áreas como saúde, assistência social, dentre outras, com vista ao fortalecimento da identidade do educando com sua escola;
XXVIII - fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e consecução de metas;
XXIX - garantir que a escola se transforme num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles espaços e equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade escolar;
XXX - firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da infraestrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas;
XXXI - apoiar e incentivar as mais diversas práticas de modalidades esportivas no município.
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Lei n°. 904 /2011 - Art 21, inciso I
a) organizar e encaminhar nomeações e exoneração por solicitação do Prefeito;
b) analisar minutas de projetos de leis, mensagens, decretos, portarias, instruções de serviços, comunicações e razões de veto, bem como adequá-los às normas técnico-legislativas de redação;
c) acompanhar a tramitação de projetos de lei;
d) controlar o fluxo de expedientes relacionados às atividades legislativas;
e) receber e responder os requerimentos, indicações e moções advindas da Câmara Municipal, como também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;
f) conferir e controlar as documentações recebidas e enviadas ao Poder Legislativo;
g) manter o controle dos expedientes e arquivos para consultas posteriores, de acordo com o tempo fixado na tabela de temporalidade;
h) coordenar, supervisionar e dirigir as atividades administrativas e protocolares do Prefeito;
i) assistir o Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência e, ainda, acompanhar sua agenda de compromissos e pautas de reunião, registrar seus compromissos cívicos, sociais e protocolares; encaminhar e acompanhar, junto aos demais Secretários Municipais, os pleitos e solicitações provenientes da comunidade;
j) prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
k) auxiliar atividades da Secretaria para o seu pronto desenvolvimento;
l) desenvolver outras atividades necessárias ao desenvolvimento e ao pronto atendimento das necessidades internas e externas da Gestão Pública Municipal.
Competências da Controladoria Geral
Compete à Ouvidoria exercer, em especial, as seguintes atribuições:
I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela Administração Pública Municipal;
II - receber e apurar todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais, notificando os órgãos envolvidos para os esclarecimentos necessários;
III - realizar inspeções para averiguar fatos relacionados às manifestações registradas;
IV - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários à legislação ou a procedimentos administrativos, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes, em articulação com o Controle Interno;
V - garantir, a todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI - garantir, a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
VII - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços fazendários com base nas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas;
VIII - criar processo permanente de divulgação do serviço por ela prestado perante a sociedade, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
IX - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;
X - encaminhar, ao Controlador Interno e ao Gabinete do Prefeito, relatório trimestral das atividades desenvolvidas no trimestre anterior;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações compreende as seguintes unidades:
I - Serviços de Informações ao Cidadão - SIC;
II - Agentes de Tratamento de Dados;
III - Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Município de
Condado, instituído por Portaria do Prefeito Municipal, é responsável por auxiliar a
Controladoria Interna do Município de Condado no desempenho das seguintes atividades:
I- monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
II- análise de risco;
III- elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV- exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2021
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Condado/PE, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, patrimônio próprio, total autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo denominado pela sigla “FUNPRECON – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DO CONDADO” e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.